De cumprimento, no Brasil, pelos órgãos de governo nos termos do IV do Artigo 217 da Constituição Federal Brasileira e de adoção obrigatória por todos os praticantes, nos termos do Parágrafo 1° do Artigo 1° e do Item IV do Artigo 4°, parágrafo 3° do Art. 5° e do Art. 14 da Lei Federal 9.615 de 24/03/98 (Lei Pelé), do Art. 18 do Decreto Federal 2.574 de 29/04/98 e do Item III do Artigo 2° da Lei 9.696 de 01/09/98 (Regulamenta da Profissão da Professor de Educação Física).
TÍTULO III
DA NOMENCLATURA OFICIAL DE MOVIMENTOS
Artigo 16- Para estabelecer a Nomenclatura Oficial de Movimentos, buscaram-se as raízes desportivas da Capoeira tomando-se por base histórica os trabalhos deixados por Plácido de Abreu, Raul Pederneiras, Annibal Burlamaqui (Zuma), Coelho Neto, além de Innezil Pena Marinho, tendo como bases atuais, os referenciais obtidos pelos trabalhos de Me. Bimba (Manuel dos Reis Machado), fundador da segunda Escola Técnica de Educação Física no país e Me. Pastinha (Vicente Ferreira Pastinha), fundador do primeiro Centro Esportivo de Capoeira, entendendo entretanto como única a Capoeira, porém considerando-se distintos seus os padrões de jogo advindos do emprego dos padrões de ritmos do berimbau em cada um dos legados que nos foram deixados como herança cultural, resgatando-se as nomenclaturas encontradas nas obras dos mesmos e que doravante serão padronizados pela C.B.C. no Brasil e pela FICA em âmbito internacional.
Parágrafo Único- Em virtude de alguns movimentos serem apenas adaptações de outros ou em alguns casos derivações, ficou deliberado como Nomenclatura Oficial de Movimentos a proposta apresentada pela Diretoria Técnica da CBC, sob a responsabilidade do Me. Paulo César Almeida Prado (Puma), já difundida no Livro "O Trivial da Capoeira" da "Coleção Formar" Volume I da CBC Editora Araújo Gama, conforme tabela abaixo:
NOMENCLATURA OFICIAL DE MOVIMENTOS | |
A- MOVIMENTO FUNDAMENTAL: 1-Ginga; B- MOVIMENTOS DESEQUILIBRANTES:
|
|
TÍTULO V
DO SISTEMA OFICIAL DE GRADUAÇÃO
Artigo 17- Tendo em vista as necessidades de se estabelecer novos estágios de graduações, em virtude do grande
número de crianças que adentram cada vez mais em nossa modalidade, bem como se adaptar as atuais em função de novos ajustes advindos da Lei 9.696 de 02/09/98, que Regulamenta a Educação Física, estabeleceu-se o seguinte SISTEMA DE OFICIAL DE GRADUAÇÃO, o qual é de natureza obrigatória para todas as Ligas Nacionais, Federações Estaduais, Ligas Regionais, Ligas Municipais e Entidades de Prática Desportiva e cultural, bem como para as Associações Brasileiras, Estaduais e Municipais, na forma do Parágrafo 3° do Artigo 5° da Lei Federal 9.615 de 24/03/98, a saber:
SISTEMA OFICIAL DE GRADUAÇÃO | |
A- GRADUAÇÃO INFANTIL (03 aos 14 anos): lº estágio - aluno iniciante: sem corda ou sem cordão 2º estágio - aluno batizado: cinza claro/verde 3º estágio - aluno graduado: cinza claro/amarelo 4º estágio - aluno graduado: cinza claro / azul 5º estágio - aluno intermediário: cinza claro / verde e amarelo 6º estágio - aluno adiantado: cinza claro / verde e azul 7º estágio - aluno estagiário: cinza claro / amarelo e azul C- FORMADOS E ESPECIALISTAS NO ENSINO DE CAPOEIRA (antigo Quadro de Instrutores): 15º estágio - Formado: verde, amarelo e azul 16º estágio - Monitor: verde e branco 17º estágio - Instrutor: amarelo e branco 18º estágio - Contra Mestre: azul e branco 19º estágio - Mestre: branco | B- GRADUAÇÃO PADRÃO (14 anos em diante): 8º estágio - aluno iniciante: sem corda ou sem cordão 9º estágio - aluno batizado: verde 10º estágio - aluno graduado: amarelo 11º estágio - aluno graduado: azul 12º estágio - aluno intermediário: verde e amarelo 13º estágio - aluno adiantado: verde e azul 14º estágio - aluno estagiário: amarelo e azul D- CONSELHO SUPERIOR DE MESTRES: 20º estágio - Mestre Integrante: branco brasão em cobre 21° estágio - Mestre Efetivo: branco brasão em prata 22º estágio - Mestre de Honra: branco brasão em ouro
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário